12 jul Alterações na data de entrega do eSocial
Segundo o decreto instituído pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, fica consolidado o programa de implantação do sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas do Esocial.
O cumprimento com as obrigatoriedades e utilização terá como prazo final as seguintes datas:
Janeiro de 2018: para o 1° grupo com renda acima de 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), representado por Entidades Empresariais;
Julho de 2018: para o 2º grupo, que compreende aos demais membros da Entidade Empresarial, exceto os optantes pelo regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Janeiro de 2019: para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos;
Janeiro de 2020: para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
A prestação das informações relativas a SST (Saúde e Segurança do Trabalho) deverá ocorrer a partir de:
· Á partir das 8 (oito), horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
· Á partir das 8 (oito), horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
· Á partir das 8 (oito), horas de 08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo);
· Á partir das 8 (oito), horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).
O faturamento que mencionamos no inciso I do caput (1° grupo), é referente ao valor total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.
As entidades integrantes do grupo 2 e 3, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, visando o cumprimento de suas obrigações.As entidade de natureza jurídica que se enquadram nos grupos 1, 4 e 5 não são integrantes do grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial.
Lembramos que a obrigatoriedade fixada deve seguir o cronograma a seguir:
As informações disponíveis nas tabelas S 1000 a S 1080, do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de janeiro de 2018, e atualizadas desde então. As informações dos eventos não periódicos S 2190 a S 2400, deverão enviar a documentação a partir das 8 (oito), horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS). As informações constantes na S 1200 a S 1300, devem ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir desta data.
As observações da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2° grupo) deve cumprir o seguinte cronograma:
As informações presentes na tabela S 1000 a S 1080 do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de 16 de julho de 2018, e atualizadas desde então. Informações presentes nos eventos não periódicos S 2190 a 2399 do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Por fim, as informações constantes dos eventos periódicos S 1200 a S 1300, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
As informações constantes dos eventos de tabela S 1000 a S 1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então. Os dados presentes na tabela S 2190 a 2399 deverão ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de 10 de abril de 2019. Na terceira parte, informações presentes nos eventos não periódicos S 1200 a S 1300, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito), horas de 8 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.
A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.
· Será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
· O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI), com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.
· A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.
· Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
· Art. 7º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016.
Fonte: Imprensa Nacional
Leia também: E-social: metodologia de trabalho, prazos e obrigatoriedades
No Comments